- 1 -O curso de nadador-salvador, sua estrutura curricular e respectiva duração é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -O curso de nadador-salvador inclui, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias de salvamento e suporte básico de vida.
Artigo 5.º — Curso de nadador-salvador
Vigente desde: 10/07/2008