- 1 -O disposto no artigo 3.º-A não prejudica:
- a)A aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e que se aplica supletivamente ao presente decreto-lei;
- b)A possibilidade de as partes acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 2 -O disposto no artigo 3.º-A não é aplicável:
- a)Aos pagamentos efetuados no âmbito do regime escolar, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- b)Aos contratos celebrados por entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.
Artigo 3.º-B — Exceções relativas ao prazo de pagamento no setor agroalimentar
AditadoVigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Referências (3)
- Artigo 3-A.º
- Artigo 172-A.º
- Artigo 23.º