- 1 -O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido no artigo 3.º-A faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %.
- 2 -Nas transacções comerciais objecto do presente decreto-lei, as partes não podem convencionar juros de mora inferiores à taxa de juro fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica as sanções compulsórias ou cláusulas penais estipuladas entre as partes.
Artigo 5.º — Incumprimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Original
Referências (2)
- Artigo 3-A.º
- Artigo 102.º do Código CComexterno