- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Promover a execução da legislação tributária e aduaneira e da política do Governo nessas matérias;
- b)Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal;
- c)Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria fiscal e aduaneira;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e dos operadores económicos;
- e)Exercer a função de representação da AT junto das organizações nacionais e internacionais na área tributária e aduaneira;
- f)Dirigir e controlar os serviços da AT e superintender na gestão dos respectivos recursos.
- 2 -Os subdirectores-gerais da AT exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-Geral
Vigente desde: 15/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2011