- 1 -A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
- 2 -As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 9.º-A — Despesas com a atividade inspetiva
AditadoVigente desde: 03/04/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2014
Decreto-Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(02/04/2014)