- 1 -A aplicação às comissões de serviço em curso das regras previstas no presente diploma determina a celebração de novas comissões de serviço, com efeitos ao 1.º dia útil do mês seguinte à data de entrada em vigor do mesmo.
- 2 -As comissões de serviço constituídas ao abrigo do número anterior têm uma duração até três anos, a fixar no despacho de designação, não renováveis, salvo se a comissão de serviço em curso à data de entrada em vigor do presente diploma corresponder ao primeiro período de três anos no cargo, caso em que poderão renovar uma única vez e por um novo período com a duração máxima de três anos.
- 3 -Excecionam-se do disposto no n.º 1 as comissões de serviço que terminem até ao dia 30 de junho de 2012.
- 4 -Caso os interessados optem pela não constituição de novas comissões de serviço, as comissões de serviço vigentes cessam no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, os interessados mantêm o direito ao pagamento do transporte de bens aquando da cessação das comissões de serviço, de acordo com o regime vigente à data de início da respetiva comissão de serviço.
Artigo 5.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 15/06/2012