- 1 -O complemento no âmbito do sistema de segurança social é financiado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, no âmbito do subsistema de solidariedade.
- 2 -O complemento no âmbito do regime de proteção social convergente é financiado integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.
- 3 -Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do sistema de segurança social e de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do regime de proteção social convergente, o financiamento do complemento é repartido entre os respetivos regimes por relação às pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Financiamento do complemento
Vigente desde: 27/12/2018