Os artigos 1.º, 4.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Aprova o regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso dos trabalhadores médicos, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras médica e especial médica constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a transição dos trabalhadores médicos para a estrutura remuneratória do regime da dedicação plena faz-se na mesma categoria e de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na presente secção, o regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica ao suplemento previsto no n.º 2.