- 1 -Os artigos 25.º e 36.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso dos enfermeiros, a avaliação deve ser realizada pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF, como avaliador único, sempre que este seja detentor da categoria de enfermeiro especialista ou superior.
- 4 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, com exceção da remuneração base dos trabalhadores médicos que segue o regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, a transição para o regime de dedicação plena tem em consideração o regime jurídico de origem.
- 2 -A tabela i do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
TABELA I
[...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] VMM - Corresponde ao valor máximo mensal fixado para o correspondente grupo de pessoal, fixado, consoante o caso, na alínea b) do n.º 7 do artigo 29.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º, respetivamente, médicos, enfermeiros e assistentes técnicos.
Artigo 3.º — Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
Vigente desde: 20/12/2023