- 1 -O regime remuneratório previsto no capítulo vii do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, aditado como anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, pelo artigo 4.º do presente decreto-lei, aplica-se aos CRI criados, para a respetiva área ou áreas de intervenção assistencial, após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 27.º do mesmo regime.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, para a respetiva área ou áreas de intervenção assistencial, os incentivos ao desempenho seguem o regime previsto na Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, incluindo o correspondente sistema de incentivos.
- 3 -Os CRI que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1, para a respetiva área ou áreas de intervenção assistencial, continuam sujeitos, até ao final do período de três anos acordado no âmbito do respetivo plano de ação, ou da sua renovação, ao regime aplicável à data em que foi acordado ou renovado o respetivo plano de ação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, aditado como anexo ii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, pelo artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 20/12/2023