- 1 -O conselho geral do CRI é constituído por todos os profissionais da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno.
- 2 -São competências do conselho geral:
- a)Discutir as propostas referentes ao plano de ação, contrato-programa, relatório de atividades e, quando aplicável, regulamento de distribuição dos incentivos institucionais;
- b)Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, do plano de ação e do contrato-programa do CRI;
- c)Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos ao CRI.
- 3 -O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do diretor do CRI ou a pedido de metade dos profissionais que integram a equipa multiprofissional.
Artigo 15.º — Conselho geral
Vigente desde: 20/12/2023