- 1 -A entidade do SNS afeta ao CRI os recursos necessários ao cumprimento do plano de ação e do contrato-programa, e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devam ser comuns aos diversos serviços, unidades e equipas dessa entidade.
- 2 -Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, sem prejuízo do manual de articulação previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, a entidade do SNS pode aprovar outros instrumentos que assegurem a articulação das atividades do CRI com os demais serviços, unidades e equipas que integrem a entidade do SNS.
Artigo 16.º — Disposição geral
Vigente desde: 20/12/2023