- 1 -As instalações e equipamentos que a entidade do SNS afeta ao CRI devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados a prestar, com vista a garantir a respetiva qualidade.
- 2 -A entidade do SNS organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações do CRI, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de ação e do contrato-programa da equipa multiprofissional.
Artigo 17.º — Recursos físicos e materiais
Vigente desde: 20/12/2023