- 1 -O plano de ação do CRI integra-se no plano de desenvolvimento organizacional (PDO) da respetiva entidade do SNS, e é aprovado por deliberação do conselho de administração dessa entidade, onde consta:
- a)A definição dos objetivos estratégicos e operacionais, as principais medidas a executar e os resultados a alcançar;
- b)A afetação dos recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento do definido no plano de ação;
- c)Os níveis de serviço e os horários de funcionamento e de atendimento;
- d)O plano de contingência para assegurar os níveis mínimos de serviço em situações de ausência de alguns elementos da equipa ou de carência de outros recursos;
- e)O manual de boas práticas de qualidade onde constem os processos normalizados no CRI e respetivos mecanismos de controlo;
- f)O manual de articulação com outros serviços da entidade ou outras estruturas que integram o SNS, nas situações aplicáveis;
- g)O compromisso com:
- i)As normas clínicas e processuais em vigor no Ministério da Saúde;
- ii)O cumprimento dos protocolos clínicos utilizados;
- iii)A disponibilização de dados normalizados relativos a gastos, rendimentos, despesas, receitas, atividade assistencial, resultados em saúde, bem como informação referente aos níveis de satisfação de utentes e profissionais do CRI.
- 2 -O plano de ação do CRI é aprovado para um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da possibilidade de, anualmente, ser objeto de revisão pontual, mediante acordo entre o conselho de administração da entidade do SNS e o conselho de gestão do CRI.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de ação do CRI pode ainda ser modificado, também por acordo entre as partes, com fundamento na ocorrência de situações conjunturais imprevistas que determinem essa necessidade.
Artigo 6.º — Plano de ação e compromisso assistencial dos centros de responsabilidade integrados
Vigente desde: 20/12/2023