- 1 -Para efeitos de disponibilização pública nos termos do presente decreto-lei, determinados dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde podem ser sujeitos a regimes de preços máximos que não podem ser ultrapassados, podendo o titular da tecnologia ou o seu representante, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.
- 2 -A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS e/ou no mercado ambulatório.
- 3 -O PVP dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde comparticipadas, fixado nos termos dos números anteriores, inclui:
- a)O preço de venda ao armazenista (PVA);
- b)A margem de comercialização do distribuidor grossista;
- c)A margem de comercialização do retalhista;
- d)A taxa sobre a comercialização;
- e)O imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
- 4 -As margens de comercialização previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são definidas por acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde.
- 5 -Para os dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde de utilização e dispensa hospitalar não são aplicáveis as margens previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, acrescendo ao PVA apenas a taxa sobre a comercialização em vigor e o IVA, à taxa legal em vigor.
Artigo 19.º — Preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026