- 1 -Na avaliação de tecnologias de saúde pode, designadamente com base no sistema de identificação prospetiva de tecnologias de saúde (horizon scanning), haver lugar à priorização tendo em consideração:
- a)Necessidades médicas não satisfeitas;
- b)Primeira tecnologia numa nova área terapêutica;
- c)Benefício clínico potencialmente disruptivo para os doentes ou para o sistema de saúde;
- d)Prioridades ou impacto para o sistema de saúde, nomeadamente a inclusão em programas de saúde prioritários definidos pelo Governo, incluindo a nível europeu, entre outros fatores;
- e)Criticidade de tecnologias essenciais e de contramedidas médicas.
- 2 -Com base neste sistema de priorização, ou em elementos adicionais, podem ser selecionados para avaliação dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de acordo com modelo a estabelecer.
- 3 -Com base neste sistema de priorização, os processos de avaliação podem seguir abordagens diferenciadas em função do potencial grau de inovação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ainda haver lugar à priorização, simplificação e isenção da avaliação ou à reavaliação oficiosa de determinadas tecnologias de saúde, de forma a otimizar o uso de recursos e garantir o acesso a tecnologias que proporcionem os maiores benefícios à saúde da população.
- 5 -Para efeitos do número anterior ficam já abrangidas, designadamente, as seguintes situações:
- a)Priorização de avaliação económica e negociação de tecnologias de saúde com valor clínico acrescentado maior;
- b)Isenção de avaliação clínica - as novas apresentações, novas formas farmacêuticas com a mesma via de administração, ou novas dosagens para as indicações terapêuticas de medicamentos já objeto de disponibilização pública;
- c)Avaliação simplificada - desde que não apresentem um custo superior, extensões pediátricas de indicações terapêuticas de medicamentos já objeto de disponibilização pública para adultos e vacinas com a mesma indicação terapêutica;
- 6 -Sem prejuízo dos números anteriores, o INFARMED, I. P., e a Direção-Geral da Saúde colaboram na avaliação clínica e económica de vacinas, em particular as que integram o Programa Nacional de Vacinação.
Artigo 22.º — Priorização
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026