- 1 -O INFARMED, I. P., desenvolve um programa piloto de avaliação simultânea para efeitos de autorização de introdução no mercado, seja a nível nacional ou europeu, e para efeitos de comparticipação ou disponibilização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a adesão a este programa será de natureza voluntária e estabelecida por acordo entre a empresa e o INFARMED, podendo aplicar-se a qualquer medicamento que seja objeto de acordo.
- 3 -O programa decorre por um período de 3 anos, e é objeto de avaliação até ao máximo de 3 meses após esse período.
Artigo 52.º — Avaliação simultânea
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026