- 1 -O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos pedidos de disponibilização pública pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O regime de confidencialidade previsto para os contratos celebrados no âmbito do SiNATS, em especial o disposto no n.º 3 do artigo 45.º, é aplicável aos pedidos referidos no número anterior, bem como aos contratos que se encontrem em execução à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O presente decreto-lei é aplicável aos processos de reavaliação de tecnologias de saúde e ou revisão de contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
- 4 -Os regimes excecionais de comparticipação em vigor mantêm-se até à sua substituição ou revogação nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 5 -O regime de margens de comercialização de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde financiados pelo SNS são objeto de uma avaliação internacional no prazo de 12 meses, após o que se fixam condições específicas.
Artigo 60.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026