- 1 -O programa anual de empreendimentos intermunicipais será estabelecido mediante a homologação, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, das propostas de programas regionais de empreendimentos intermunicipais.
- 2 -O programa homologado a que se refere o número anterior será publicado no Diário da República, devendo adequar-se temporalmente à preparação do Orçamento Geral do Estado e do programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central.
ARTIGO 14.º — (Programa anual de empreendimentos intermunicipais)
Vigente desde: 19/04/1982