- 1 -O processamento da participação financeira da administração central será efectuado pela comissão de coordenação regional respectiva a favor do dono da obra, mediante a apresentação de autos de medição, e em quantitativo equivalente ao da aplicação da percentagem de participação financeira da administração central definida no n.º 4 do artigo 7.º ao montante referido no respectivo auto de medição.
- 2 -Nas situações excepcionais referidas no n.º 2 do artigo anterior deverão os municípios transferir regularmente os quantitativos respeitantes à respectiva participação financeira a favor do dono da obra, de acordo com a periodicidade fixada na lei das finanças locais para as transferências financeiras do Orçamento Geral do Estado para os municípios.
- 3 -As comissões de coordenação regional enviarão trimestralmente ao Ministério das Finanças e do Plano contas correntes relativas à utilização das disponibilidades financeiras.
- 4 -Os processamentos relativos à participação financeira da administração central não se realizarão depois de decorrido o prazo de conclusão dos empreendimentos previstos na respectiva programação física e financeira, salvo quando ocorram atrasos justificados que não sejam da responsabilidade do dono da obra.
ARTIGO 16.º — (Processamento de encargos)
Vigente desde: 19/04/1982