- 1 -O dono da obra de cada empreendimento intermunicipal elaborará semestralmente relatórios da respectiva execução física e financeira, bem como um relatório final, que remeterá aos demais municípios interessados e à respectiva comissão de coordenação regional.
- 2 -Cada comissão de coordenação regional elaborará sínteses desses relatórios, que remeterá aos municípios que integram a respectiva área de actuação e aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 17.º — (Relatório de execução)
Vigente desde: 19/04/1982