- 1 -As transferências para as comissões de coordenação regional a que alude o n.º 4 do artigo 8.º, relativas à participação financeira da administração central no programa anual de empreendimentos intermunicipais, serão contabilizadas em conta de ordem, através da elaboração de orçamentos suplementares.
- 2 -As comissões de coordenação regional elaboração relatórios anuais relativos às contas de ordem referidas no número anterior, que remeterão aos serviços centrais competentes, devendo transferir para os cofres do Estado os eventuais saldos anuais não utilizados.
- 3 -As transferências financeiras para os municípios referidas no n.º 1 do artigo 16.º, bem como o processamento dos encargos relativos aos empreendimentos intermunicipais, deverão ser devidamente inscritas nos registos contabilísticos municipais.
- 4 -Os orçamentos suplementares a que se refere o n.º 1 não contam para efeitos do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 4 de Dezembro.
ARTIGO 18.º — (Registos contabilísticos)
Vigente desde: 19/04/1982