- 1 -As despesas da ADSE classificam-se do seguinte modo:
- a)Comparticipações em cuidados de saúde;
- b)Restituição de contribuições ou comparticipações indevidas;
- c)Créditos de beneficiários falecidos;
- d)Acção social;
- e)Administração;
- f)Outras despesas.
- 2 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico, a ADSE promoverá a elaboração do respectivo orçamento anual, que será submetido a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
- 3 -A ADSE poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral.
Artigo 53.º — (Despesas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/07/1999
Decreto-Lei n.º 279/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
Original
Em vigor de 25/02/1983 a 26/07/1999