- 1 -Aos beneficiários da ADSE é atribuído um cartão de modelo, características e validade aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -A emissão do cartão e as respectivas renovações são gratuitas, ficando a passagem de segunda via sujeita ao pagamento de taxa a fixar no despacho referido no número anterior.
Artigo 59.º — (Cartão de beneficiário)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 234/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Original