O agente não tem direito à comissão na vigência do contrato se a mesma for devida, por força do n.º 3 do artigo anterior, ao agente que o anteceder, sem prejuízo de a comissão poder ser repartida equitativamente entre ambos, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.
Artigo 17.º — Sucessão de agentes no tempo
Vigente desde: 13/04/1993
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Em vigor desde 13/04/1993