- 1 -A denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima seguinte:
- a)Um mês, se o contrato durar há menos de um ano;
- b)Dois meses, se o contrato já tiver iniciado o 2.º ano de vigência;
- c)Três meses, nos restantes casos.
- 2 -Salvo convenção em contrário, o termo do prazo a que se refere o número anterior deve coincidir com o último dia do mês.
- 3 -Se as partes estipularem prazos mais longos do que os consagrados no n.º 1, o prazo a observar pelo principal não pode ser inferior ao do agente.
- 4 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 27.º, ter-se-á igualmente em conta, para determinar a antecedência com que a denúncia deve ser comunicada, o tempo anterior ao decurso do prazo.
Artigo 28.º — Denúncia
Vigente desde: 13/04/1993
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Em vigor desde 13/04/1993