- 1 -Podem participar nas reuniões da CAO, sem direito a voto, as entidades que a CAO considere necessárias à apreciação da matéria constante da ordem de trabalhos, as quais, por reunião, não podem exceder o número de oito.
- 2 -As entidades referidas no número anterior têm direito ao recebimento de senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/08/1996