- 1 -Para efeito de quantificação das potências térmicas nominais de aquecimento e de arrefecimento dos sistemas de climatização, deve atender-se ao seguinte:
- a)As condições nominais interiores nos edifícios ou zonas independentes são determinadas pelas condições de temperatura e humidade cujos valores constam do anexo II;
- b)As condições nominais exteriores de temperatura e humidade encontram-se definidas no anexo III;
- c)As características construtivas nominais são as correspondentes aos valores de referência do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios e as constantes do anexo IV;
- d)Os valores nominais do caudal de ar novo encontram-se definidos no anexo IV.
- 2 -As condições nominais podem ser modificadas, a título excepcional, sempre que exista a necessidade de soluções específicas e sejam explicitadas as causas especiais que as justifiquem.
- 3 -Quando se pretenda instalar um sistema de climatização em edifício existente, as características construtivas nominais referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo são as correspondentes à situação real do edifício.
- 4 -Os edifícios ou zonas independentes remodeladas em que o grau de intervenção corresponda a mais de metade do valor dos mesmos são, para efeitos deste Regulamento, tratados como edifícios ou zonas independentes novos.
Artigo 5.º — Condições nominais
Vigente desde: 07/05/1998