- 1 -As potências térmicas nominais de aquecimento ou de arrefecimento são as resultantes da aplicação ao edifício ou à zona independente do edifício do método de verificação indicado no anexo IV.
- 2 -Nos edifícios ou zonas independentes de edifícios sujeitos a licenciamento, os objectivos expressos no n.º 2 do artigo 1.º são obtidos pela aplicação do factor 0,8 no cálculo da potência térmica relativa à envolvente definida com as características expressas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -No caso de soluções específicas citadas no n.º 2 do artigo anterior, devem ser apresentados os respectivos cálculos justificativos.
Artigo 6.º — Potências térmicas nominais
Vigente desde: 07/05/1998