- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1986 referentes a despesas com a cooperação não poderão ser aplicadas sem a apresentação de prévios programas pela Direcção-Geral da Cooperação e pelo Instituto para a Cooperação Económica, devidamente aprovados pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
- 3 -O desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação que não constem dos programas referidos no n.º 1 e que não sejam cobertas pelas referidas dotações deverá ser articulado com a Direcção-Geral da Cooperação e com o Instituto para a Cooperação Económica.
Artigo 20.º — (Despesas com a cooperação)
Vigente desde: 27/05/1986