- 1 -Enquanto o Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, não estiver apto a exercer as suas competências, os encargos contraídos, processados e autorizados desde 1 de Janeiro de 1986 por conta das disponibilidades das dotações orçamentais adequadas, inscritas no orçamento de 1985, no capítulo afecto ao Secretariado para a Integração Europeia, em execução nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, consideram-se legais para todos os efeitos.
- 2 -No período transitório referido no número anterior mantêm-se em funcionamento as estruturas orgânicas do Secretariado para a Integração Europeia, extinto pela alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 526/85, de 31 de Dezembro.
- 3 -Os titulares dos cargos dirigentes dos órgãos do extinto Secretariado para a Integração Europeia mantêm-se no exercício das suas funções e no gozo das competências inerentes até entrada em funcionamento do Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.
- 4 -Os encargos autorizados e pagos no período transitório definido nos números anteriores consideram-se, para todos os efeitos, como levantamentos de fundos efectuados pelo Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias de conta das dotações adequadas do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e escriturados a débito da conta de gerência de 1986.
- 5 -A 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública enviará ao Conselho Administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, logo que este se encontre a funcionar, a documentação justificativa dos encargos autorizados no período e nos termos anteriormente descritos para a sua escrituração no crédito da conta de gerência de 1986.
- 6 -As folhas em que tiverem sido liquidados e autorizados os encargos referidos no n.º 4 deste artigo consideram-se, para todos os efeitos legais, como requisições de fundos.
Artigo 21.º — (Direcção-Geral das Comunidades Europeias - Regime transitório de despesas)
Vigente desde: 27/05/1986