Enquanto a Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, instituída pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, não puder desempenhar as suas funções, os encargos contraídos, processados e autorizados para o desenvolvimento de actividades culturais ou a elas inerentes consideram-se imputados, para todos os efeitos legais, às estruturas orgânicas da extinta Direcção-Geral das Relações Culturais Externas, que se mantém em funcionamento por força do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44-E/86, de 7 de Março.
Artigo 22.º — (Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos - Regime transitório de despesas)
Vigente desde: 27/05/1986