Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Objecto
O presente diploma procede à alteração do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, e 159/2001, de 18 de Maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro
Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Base de incidência
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que os trabalhadores independentes, obrigatoriamente abrangidos pelo regime regulado no presente diploma, aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento, rendimento ilíquido inferior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal, podem os mesmos requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da retribuição mínima mensal, nos termos e com os efeitos seguintes:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 35.º
Escolha da remuneração convencional em situações especiais
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A base de incidência dos beneficiários cujas contribuições estivessem a ser calculadas de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 33.º e apresentem, em determinado ano, rendimento ilíquido igual ou superior a 18 vezes o valor da retribuição mínima mensal é fixada no 1.º escalão previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
- 5 -...
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro
O anexo I do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(ver tabela no documento original)