São aditados ao Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte, anexo ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 25.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º-A
Equipamento insuflável
- 1 -O equipamento insuflável deve cumprir as regras de segurança que constem de normas técnicas no que se refere:
- a)Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, redes, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos;
- b)Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontiagudos, instalações eléctricas, localização e contenção dos utilizadores.
- 2 -Durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores do equipamento por pessoal técnico.
- 3 -O equipamento insuflável só pode ser instalado em locais abrigados, a fim de aumentar a estabilidade do mesmo, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
- 4 -Para além das menções previstas no n.º 2 do artigo 16.º, no equipamento insuflável devem ser apostos os avisos destinados a possibilitar às crianças a utilização adequada dos mesmos, que estabeleça:
- a)A proibição de usar sapatos ou quaisquer objectos rijos, pontiagudos ou perigosos;
- b)A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes de contenção do equipamento.
Artigo 23.º-B
Máquina de injectar o ar ou ventoinha do equipamento insuflável
- 1 -O funcionamento do equipamento insuflável é efectuado através de uma máquina de injectar o ar ou através de uma ventoinha, que deve estar, bem como os interruptores e os cabos, perfeitamente isolada e inacessível por parte dos utilizadores.
- 2 -O fabricante, seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia, deste tipo de equipamento devem apor, de forma visível, legível e indelével:
- a)O volume e pressão de ar fornecidos;
- b)O número único de identificação de equipamento;
- c)O nome e morada do fabricante;
- d)O ano de fabrico;
- e)O número e data da norma técnica aplicável.
- 3 -Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo os equipamentos provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido no presente artigo.
Artigo 23.º-C
Trampolins
A entidade responsável pela utilização de trampolins deve assegurar o cumprimento, designadamente, das seguintes regras de segurança:
- a)Vigilância permanente por pessoal técnico;
- b)Utilização de redes de protecção que evitem queda para o exterior e de tapetes amortecedores de impacte a nível das molas, ganchos e estrutura;
- c)Utilização individual do equipamento;
- d)Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.
Artigo 23.º-D
Parques de skate
A entidade responsável pela utilização de parques de skate deve assegurar o cumprimento, designadamente, das seguintes regras de segurança:
- a)Utilização de equipamento de protecção individual como capacete, cotoveleiras e joelheiras;
- b)Aposição de avisos que recomendem a não utilização do equipamento por crianças com idade inferior a seis anos.
Artigo 25.º-A
Obrigações da entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio
- 1 -A entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve:
- a)Cumprir a obrigação geral de segurança prevista nos artigos 4.º e 15.º;
- b)Assegurar que todos os equipamentos implantados no espaço de jogo e recreio contêm as menções obrigatórias previstas no artigo 16.º e os avisos necessários para informação ao utilizador, nomeadamente:
- i)A idade mínima e máxima dos utilizadores a quem se destina;
- ii)A altura mínima e máxima dos utilizadores;
- iii)O número máximo de utilizadores em simultâneo;
- iv)Os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização.
- c)Proceder ao cumprimento das obrigações de segurança inclusas no capítulo seguinte, nomeadamente as obrigações de manutenção e de celebração do contrato de seguro;
- d)Instalar e zelar pela boa manutenção dos insufláveis de acordo com as instruções do fabricante;
- e)Assegurar a qualificação e formação do pessoal técnico envolvido;
- f)Informar e avisar devidamente os utilizadores;
- g)Garantir a existência de procedimentos de emergência;
- h)Determinar para cada tipo de insuflável o número de pessoal técnico necessário ao bom funcionamento do equipamento e supervisão dos utilizadores;
- i)Possuir e conservar o livro de manutenção de cada insuflável e trampolim, nos termos do artigo 30.º
- 2 -A responsabilidade por eventuais danos causados pelo incumprimento de quaisquer recomendações e avisos apostos pelas entidades responsáveis recai sobre o utilizador ou seu representante legal.