- 1 -Na concepção dos espaços de jogo e recreio deve atender-se à sua inserção no espaço envolvente, ao objectivo, ao uso e à aptidão lúdica.
- 2 -Na organização funcional dos espaços de jogo e recreio deve ter-se em conta, nomeadamente:
- a)A adequação às necessidades motoras, lúdicas e estéticas dos utentes;
- b)O equilíbrio na distribuição de equipamentos e áreas, designadamente por hierarquização dos graus de dificuldade e pela previsão de zonas de transição, de modo a permitir a separação natural de actividades e a evitar possíveis colisões.
- 3 -Caso seja prevista a utilização do espaço de jogo e recreio por crianças com menos de 36 meses de idade, a respectiva área específica deve ser concebida de modo a permitir o acompanhamento pelos adultos.
Artigo 11.º — Princípios gerais
Vigente desde: 19/05/2009
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