- 1 -Para cada equipamento e superfície de impacte deve ser respeitada uma área de utilização constituída por:
- a)Área ocupada pelo equipamento e superfície de impacte;
- b)Área livre de obstáculos, que impeça quer as colisões entre os utilizadores quer as destes com o próprio equipamento;
- c)Área de transição entre cada um dos equipamentos.
- 2 -Deve ser feita uma marcação evidente das áreas de jogo activo associadas aos diversos equipamentos.
Artigo 20.º — Área de utilização
Vigente desde: 19/05/2009
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