- 1 -As fundações para a instalação dos equipamentos devem ser executadas para que garantam a sua estabilidade e resistência e não devem constituir obstáculo que ponha em risco a saúde e segurança dos utilizadores.
- 2 -Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio não devem ter:
- a)Arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas susceptíveis de provocar ferimento;
- b)Lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo susceptível de causar ferimento;
- c)Fixações ao solo salientes e cabos de fixação que possam constituir obstáculo pouco visível e susceptível de provocar acidente;
- d)Cordas, cabos ou correntes pouco resistentes ou facilmente deterioráveis;
- e)Superfícies que provoquem queimaduras quer por contacto quer por fricção.
- 3 -Os equipamentos dos espaços de jogo e recreio devem ser concebidos de forma que:
- a)As dimensões, o grau de dificuldade, a atractibilidade e a resistência dos materiais utilizados sejam adequados à idade dos utilizadores;
- b)O risco inerente à actividade seja apreendido e previsto pelos utilizadores;
- c)As junções e as partes móveis não tenham aberturas que permitam prender partes do vestuário ou provocar entalões de partes do corpo;
- d)Os adultos possam aceder a todas as partes do equipamento.
- 4 -As zonas elevadas acessíveis dos equipamentos devem ser correctamente protegidas, para evitar o risco de queda acidental.
Artigo 19.º — Segurança dos equipamentos
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009