- 1 -Os elementos rotativos devem ser concebidos de modo que os riscos de lesão sejam reduzidos ao mínimo, em particular quando o utilizador cai do elemento rotativo ou sai dele ainda em movimento.
- 2 -Os espaços entre os elementos rotativos do equipamento e as suas estruturas estáticas não devem permitir a introdução de partes do corpo, nem do vestuário, susceptíveis de prender o utilizador ao elemento rotativo.
Artigo 22.º — Equipamentos que incluam elementos rotativos
Vigente desde: 19/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2009