- 1 -O equipamento insuflável deve cumprir as regras de segurança que constem de normas técnicas no que se refere:
- a)Aos materiais como tecidos, linhas e costuras, redes, cordas, fechos, substâncias perigosas e elementos decorativos;
- b)Às ancoragens ou fixações, integridade estrutural, acesso e evacuação, ventoinhas, prisão de partes do corpo ou roupa, arestas e bordos cortantes ou pontiagudos, instalações eléctricas, localização e contenção dos utilizadores.
- 2 -Durante a utilização do equipamento deve ser garantida vigilância permanente e assistência dos utilizadores do equipamento por pessoal técnico.
- 3 -O equipamento insuflável só pode ser instalado em locais abrigados, a fim de aumentar a estabilidade do equipamento, só podendo ser instalado ao ar livre de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
- 4 -Para além das menções previstas no n.º 2 do artigo 16.º, no equipamento insuflável devem ser apostos os avisos destinados a possibilitar às crianças a utilização adequada dos mesmos que estabeleça:
- a)A proibição de usar sapatos ou quaisquer objectos rijos, pontiagudos ou perigosos;
- b)A proibição de trepar ou pendurar-se nas paredes de contenção do equipamento.
Artigo 23.º-A — Equipamento insuflável
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009