- 1 -O funcionamento do equipamento insuflável é efectuado através de uma máquina de injectar o ar ou através de uma ventoinha, que deve estar, bem como os interruptores e os cabos, perfeitamente isolada e inacessível por parte dos utilizadores.
- 2 -O fabricante, seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia, deste tipo de equipamento devem apor, de forma visível, legível e indelével:
- a)O volume e pressão de ar fornecidos;
- b)O número único de identificação de equipamento;
- c)O nome e morada do fabricante;
- d)O ano de fabrico;
- e)O número e data da norma técnica aplicável.
- 3 -Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente artigo os equipamentos provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia, ou de um Estado subscritor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que cumpram as respectivas regras nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido, equivalente ao definido no presente artigo.
Artigo 23.º-B — Máquina de injectar o ar ou ventoinha do equipamento insuflável
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009