- 1 -Para que seja assegurada uma manutenção regular e periódica do espaço de jogo e recreio devem ser efectuadas verificações de rotina que abranjam toda a área ocupada pelo espaço de jogo e recreio, incluindo, nomeadamente, as vedações, os portões, o mobiliário urbano e as instalações de apoio a que se refere o artigo 12.º
- 2 -Atento o disposto no número anterior e sempre que se verifiquem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou se esta não for viável a imobilização ou retirada do elemento danificado.
Artigo 27.º — Manutenção do espaço de jogo e recreio
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009