- 1 -A manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte deve ser assegurada de acordo com o disposto nos documentos normativos aplicáveis, constantes de lista a publicar pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
- 2 -Caso os equipamentos ou as superfícies de impacte apresentem deteriorações susceptíveis de pôr em risco a segurança dos utentes, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve diligenciar a sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.
- 3 -Quando apenas uma parte do equipamento tenha de ser desmontada ou retirada, deve também aquela entidade proceder à protecção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.
- 4 -Sempre que a superfície de impacte seja constituída por areia, aparas de madeira ou outro material semelhante, deve ser assegurado o nível de altura da camada de material adequada à absorção do impacte.
Artigo 28.º — Manutenção dos equipamentos e superfícies de impacte
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009