- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
- a)Espaço de jogo e recreio - área destinada à actividade lúdica das crianças, delimitada física ou funcionalmente, em que a actividade motora assume especial relevância;
- b)Equipamento de espaço de jogo e recreio - materiais e estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, destinados a espaços de jogo e recreio, com os quais ou nos quais as crianças possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, individualmente ou em grupo;
- c)Superfície de impacte - superfície na qual deve ocorrer o impacte do utilizador do equipamento, em resultado da sua utilização normal e previsível e que possui propriedades de absorção do choque produzido pelo impacte;
- d)Entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio - pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que assegura o regular funcionamento do espaço de jogo e recreio;
- e)Pessoal técnico: operadores responsáveis pela instalação dos equipamentos, vigilância e assistência, durante o tempo em que está a ser utilizado pelas crianças;
- f)Insuflável - estrutura aberta ou fechada, de dimensão variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico de injecção de ar, destinada a brincar - saltar, trepar, escorregar - sobre ou dentro dela. Não é considerado insuflável para efeitos deste regulamento o equipamento insuflável aquático e os brinquedos domésticos insufláveis;
- g)Trampolim - equipamento, também designado cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos ou acrobáticos realizados mediante o impulso da rede elástica que o compõe;
- h)Parque de skate - espaço e respectivas estruturas, também designado por pista de skate, destinado a ser utilizado por praticantes que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos, equilibrando-se apenas numa prancha dotada de quatro rodas e dois eixos, o designado skate.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 19/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2009