Os espaços de jogo e recreio não podem ser susceptíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, devendo obedecer aos requisitos de segurança constantes deste Regulamento.
Artigo 4.º — Obrigação geral de segurança
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009