- 1 -A instrução de processos por contra-ordenação compete às câmaras municipais ou à ASAE, nos termos do artigo 32.º
- 2 -A aplicação de coimas previstas no presente decreto-lei compete às entidades que nos termos da lei, são responsáveis pela respectiva aplicação.
- 3 -Nos termos do n.º 2 a receita das coimas reverte em 60 % para o Estado, 30 % para a entidade instrutora do processo por contra-ordenação e em 10 % para a entidade que aplica a coima quando esta não coincida com a entidade que faz a instrução.
- 4 -Coincidindo na mesma entidade a instrução e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de 60 % para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui o processo.
Artigo 35.º — Aplicação das sanções
Vigente desde: 19/05/2009
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Em vigor desde 19/05/2009