Reforça os mecanismos de localização e segurança do transporte de explosivos e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É dispensada a escolta referida no n.º 1, se o transportador fizer uso de sistema electrónico de geolocalização, que assegure a permanente monitorização do transporte e accionamento imediato de alarmes.
- 4 -Os encargos resultantes da escolta ou do sistema de geolocalização previstos nos n.os 1 e 3 ficam a cargo dos expedidores e são regulados pelas disposições legais em vigor.
- 5 -É ainda dispensada a presença de escolta ou o uso do sistema de geolocalização referidos nos n.os 1 e 3 se na fábrica, oficina, paiol ou depósito existir licença permanente para transporte de explosivos para os pontos de embarque ou desembarque, a uma distância não superior a 5 km, e houver um responsável por cada viatura.
Regulamentação
O sistema electrónico de geolocalização a que se refere o presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna no prazo de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Gonçalo André Castilho dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 14 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.