- 1 -A pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de apresentação do respetivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o efeito e não pode reportar-se a data anterior à da apresentação do requerimento.
- 2 -Nos casos em que o requerimento é apresentado em momento anterior ao do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º, a pensão de reforma é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do respetivo cumprimento ou daquela que o beneficiário indique para o efeito.
- 3 -A pensão é paga mensalmente e vence-se no fim do mês a que respeita.
Artigo 45.º — Pagamento da pensão
Vigente desde: 29/06/2015
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Em vigor desde 29/06/2015