- 1 -O fundo de assistência destina-se a assegurar a satisfação da ação de assistência com os subsídios de invalidez, de sobrevivência e outros benefícios e subsídios de assistência.
- 2 -Este fundo é constituído:
- a)Pela parte que lhe caiba dos resultados líquidos de cada exercício;
- b)Pelas liberalidades feitas a seu favor;
- c)Pelas quantias que se destinem à Caixa em consequência da aplicação de multas e sanções pecuniárias;
- d)Pelas importâncias das pensões e subsídios prescritos;
- e)Pelos rendimentos do fundo de reserva;
- f)Pelos rendimentos do próprio fundo de assistência.
- 3 -Pelo fundo de assistência são pagas as prestações pecuniárias provenientes dos subsídios de invalidez, de sobrevivência, de assistência e outros benefícios.
Artigo 93.º — Fundo de assistência
Vigente desde: 29/06/2015
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