Estabelece um regime excecional de recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de recompensa do desempenho mediante a atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que prestem trabalho para além do limite anual legalmente previsto para o trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento dos serviços que, no âmbito dos três níveis de resposta às necessidades, integrem a rede dos serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.
Âmbito de aplicação
Rede de serviços de urgência
Incentivo remuneratório excecional
Majoração do incentivo remuneratório
Planeamento e acompanhamento
A prestação de trabalho para além dos limites legais anuais do trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento da rede de serviços de urgência, depende da disponibilidade e vontade expressa, manifestada por escrito, do trabalhador médico na prestação do trabalho e deve estar alinhada com as necessidades assistenciais do serviço e é monitorizada pelo diretor clínico e pelo diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do médico e dos utentes.
Natureza do incentivo
O incentivo previsto no presente decreto-lei, incluindo a majoração prevista no artigo 5.º, não integra a remuneração base nem releva para efeitos de cálculo de quaisquer suplementos remuneratórios e compensações.
Limite de encargos com os honorários dos médicos prestadores de serviços
Norma transitória
Enquanto não forem publicados os despachos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, mantém-se em vigor o Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de maio de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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