Às sociedades mediadoras de empréstimos hipotecários é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida na respectiva autorização e, nomeadamente:
- a)Realizar actos de mediação na compra e venda de bens imóveis;
- b)Celebrar em seu nome quaisquer actos ou contratos relativos a empréstimos com garantia hipotecária, salvo se esta incidir sobre imóveis integrados no seu património e for autorizadas pelo Ministro das Finanças;
- c)Conceder outros empréstimos ou créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título deles;
- d)Aceitar ou prestar garantias;
- e)Receber, ter em depósito ou possuir a qualquer título dinheiro ou outros bens que lhes não pertençam;
- f)Participar no capital, fazer parte dos corpos gerentes ou prestar quaisquer serviços a outras sociedades mediadoras de empréstimos hipotecários e a empresas que tenham por objecto a mediação na transacção ou a compra e venda de bens susceptíveis de hipoteca, a construção de prédios urbanos e a exploração ou administração de bens imóveis.